A Unimed Goiânia foi obrigada a retomar a prestação de serviços que havia suspendido por meio de rescisão unilateral do contrato de dois clientes. Selma Sônia Martins e Lutigar Bernardes de Souza recorreram à justiça para que a situação fosse revertida, alegando que o plano foi contratado em 2001 por prazo indeterminado e que a empresa apenas lhes enviou uma notificação, avisando que teriam o prazo de 60 dias para a assinatura de um novo plano, cujo reajuste ultrapassava 100% o valor anterior.
O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, relator do processo, sustentou o que diz a Lei 9.656 de 1998, responsável pela regulamentação dos planos de saúde privados. A norma prevê que é vedada a rescisão unilateral do contrato de natureza individual ou familiar, apenas em caso de fraude ou não-pagamento da mensalidade no período superior a sessenta dias.
A Unimed Goiânia argumentou que o plano não poderia ser contratado de forma livre, pois apenas as pessoas indicadas por médicos cooperados da empresa poderiam ser inclusos nesse sistema e que, havendo irregularidade na contratação, promoveu a rescisão do contrato para ajustá-lo. Mas o magistrado entendeu que, no momento da contratação, os clientes foram informados de que se tratava de plano de saúde individual/familiar, sendo tal artifício utilizado pela empresa com o fim de conquistar novos clientes, ainda que o contrato possuísse traços coletivos.
Além de ter que manter os serviços contratados, preservando todos os prazos de carência já cumpridos, sob pena de multa diária, arbitrada em 500 reais.
A decisão, unânime, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve liminar da comarca de Goiânia. (com informações do TJGO)