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Medicina e Direito do Trabalho de mãos dadas

Ana Lúcia Amorim Boaventura
23 de jan. de 2013
4 min de leitura

Publicado no jornal Diário da Manhã em 15 de Dezembro de 2012

Publicado no site Rota Jurídica em 23 de Janeiro de 2013

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Em razão da consulta formulada por uma médica do trabalho da Petrobrás, o Conselho Federal de Medicina – CFM – publicou recentemente um parecer (nº 26/12) sobre a solicitação de exames para monitoramento de drogas ilícitas para fins de acesso ao trabalho. Como já é de praxe, e merece louvor de toda sociedade, o CFM está sempre atento à proteção de direitos fundamentos dos pacientes e, nesse caso, tutelou o direito constitucional à intimidade, uma vez que reprova tais medidas.


Ocorre que o referido parecer fala também no álcool, droga lícita, e o exercício de algumas profissões associadas a esta substância, fatalmente, coloca em risco a coletividade. Um exemplo é a profissão de motorista. Todos nós sabemos que álcool e direção não combinam. A Lei 12.619/12, que regulamenta esta atividade laboral, alterou o artigo 235-B da CLT dizendo: “São deveres do motorista profissional: VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida allcóolica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.”

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Ora, o legislador está em total sintonia com a Organização Internacional do Trabalho – OIT – que já dizia desde 1995, através de um manual de recomendações práticas, que o local de trabalho é um ambiente propício para o combate e prevenção de problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas.

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E não poderia ser diferente. A droga no ambiente de trabalho coloca em risco o trabalhador dependente, seus colegas, a empresa e, não raras vezes, terceiros não envolvidos diretamente com a cadeia produtiva. A OIT afirma que trabalhadores dependentes químicos tendem a se envolver mais em acidentes de trabalho e a se ausentarem mais do ambiente laboral que outros trabalhadores.


Sensíveis a esta realidade, penso que as empresas devem atuar, pois caso haja um dano causado por um de seus empregados, devem responder e suportar os prejuízos advindos desse evento perante o próprio empregado acidentado ou sua família e perante terceiros, se for o caso. Logo, em razão dessa responsabilidade civil e também social, a empresa não pode quedar-se inerte, devendo, conforme legislação vigente, agir. É a regra de que os direitos coletivos devem se sobrepor aos individuais.


Porém, é preciso lembrar que o parecer trata de tais exames para acesso ao trabalho, não discorrendo sobre tais análises durante a vigência do contrato de trabalho, como é o caso do artigo da CLT acima citado. Logo, a realização de exames toxicológicos em fase admissional certamente encampará atitudes discriminatórias por parte das empresas. É o que também diz a Lei 9.029/95 que proíbe, em seu artigo 1º, a adoção de quaisquer práticas discriminatórias e limitativas de acesso ao trabalho.


Alice Monteiro de Barros, em sua obra “Proteção à intimidade do empregado”, editora LTr, cita que a OIT editou em 1996 um Repertório de Recomendações Práticas sobre a Proteção dos Dados Pessoais dos Trabalhadores, de caráter não obrigatório, que diz que “os exames toxicológicos só deverão ser realizados de conformidade com a legislação e práticas nacionais ou com as normas internacionais”. O Repertório vai mais além, segundo a referida doutrinadora. Ele diz que “os exames médicos só poderão ser exigidos de conformidade com a lei nacional, respeitando-se o segredo médico, os princípios gerais da saúde e segurança do trabalho.”


E por falar em sigilo médico, o Código de Ética Médica em seu artigo 76 veda o médico de “revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.” Assim, o profissional médico poderá quebrar o sigilo em prol da proteção de terceiros. Porém, é necessário salientar que, o médico deverá se restringir a expor o mínimo possível seu paciente, limitando-se a declarar a inaptidão do trabalhador.


Assim, levando em consideração a proteção da intimidade do trabalhador, a Lei 9.029/95, que apesar de não proibir expressamente tais exames admissionais, veda atitudes discriminatórias de acesso ao trabalho, concluo que o CFM não errou e nem sequer violou o ordenamento jurídico através do parecer em comento. O artigo 235-B, VII, da CLT, aqui analisado, nos remete a exames periódicos, ou seja, exames feitos no curso do contrato de trabalho dos motoristas e não para fins admissionais. Tanto é assim que os outros incisos também fazem menção às infrações no exercício da profissão. Inclusive, o artigo fala que a não submissão, por parte do motorista, ao teste e ao programa de controle de uso de álcool, acarretará infração disciplinar, passível de penalização. Pune-se então quando existe o vínculo laboral e a favor de um programa recomendado pela OIT”.


Os pareceres de uma maneira geral têm caráter opinativo e de esclarecimento. Logo, o CFM apenas recomenda que os médicos a não solicitem tais exames. Porém, sabemos que, futuramente, tal opinião poderá ensejar uma Resolução, passando a ser passível de condenação.

Dizer que o parecer não se preocupou com a coletividade é uma afirmação superficial. E não são os dependentes de álcool e drogas um grupo que carece de proteção? Felizmente o CFM se posicionou com muita coragem contra empresas que não se cansam de adotar práticas violadoras de direitos. É a Medicina que vai além dos limites dos hospitais e consultórios e exerce seu papel social.

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