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Erro de diagnóstico médico é indenizável

Ana Lúcia Amorim Boaventura

Publicado no jornal O Popular em 16 de Abril de 2011
 

É no diagnóstico que o médico irá avaliar a terapia adequada, a natureza da enfermidade e sua gravidade. A partir deste ponto que o profissional da saúde emite um juízo acerca do estado de saúde de seu paciente e busca as melhores providências a caminho do melhor resultado. Porém quando o profissional erra ao diagnosticar de maneira grosseira poderá surgir o direito de reparação.


Entende-se por erros grosseiros aqueles que são crassos, evidentes, que não devem ser esperados, principalmente quando o assunto é a busca de um tratamento na esperança de cura ou ao menos de minimização da dor.
 

O erro de diagnóstico por si só é escusável, uma vez que o diagnóstico não depende somente do médico, mas principalmente de uma série de fatores alheios à atenção desse profissional como a complexidade do caso e os recursos disponíveis, por exemplo. Sabemos que a Sistema de Saúde no Brasil não é exemplo a ser fixado e não deve o médico ser responsabilizado pelas péssimas condições de trabalho em que é submetido, fato que pode levar ao erro de diagnóstico. Logo, este tipo de erro médico só será indenizável se for grosseiro. Se realmente restar provado que o médico agiu com culpa, ou seja, que em sua conduta houve negligência, imprudência ou imperícia. Diz o artigo 14, § 4º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “§ 4°- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”


O erro de diagnóstico poderá desencadear uma série de intervenções desastrosas que certamente levarão o paciente a gastos físicos, psicológicos e financeiros desnecessários e no pior dos resultados, pode ser levado à óbito, pois não foi tratado de maneira correta.


A negligência é a principal causadora dos erros de diagnósticos indenizáveis, porque é pela ausência de cuidados que a maioria dos casos levados à apreciação do Judiciário são acolhidos.


Exemplos destes casos são vários. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul houve um caso de equívoco no diagnóstico de apendicite. A paciente ficou internada dois dias com os sintomas desta doença que veio a infeccionar, originando intervenção cirúrgica mais aguda, e com complicações pulmonares (TJRS, 5ª Câm. Cív., AC 70006837942). Neste caso houve condenação do hospital no valor de 50 salários- mínimos a título de danos morais.


Os laboratórios também são sujeitos ativos de erros de diagnósticos. Um caso ilustrativo que chegou ao STJ foi de um diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado. Houve condenação do laboratório em 200 salários mínimos a título de danos morais e materiais (STJ, 3ª T., REsp 594962/RJ).


O erro de diagnóstico também poderá ocasionar o que no Direito chamamos de “Perda de uma Chance”. Isto ocorre quando o dano leva a perda de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. No caso, o erro de diagnóstico pode levar o paciente a tratamento ou intervenção cirúrgica totalmente inadequados a sua enfermidade, perdendo ele a chance de tratá-la corretamente, de modo tempestivo e logo mais eficaz, podendo perder assim chance de cura ou sobrevivência, fato este também passível de indenização, conforme reza o artigo 944, do Código Civil: “ A indenização mede-se pela extensão do dano”. Um caso concreto ilustrativo dessa Teoria ocorreu também no Rio Grande do Sul. O erro de diagnóstico de uma apendicite aguda, sendo em seu lugar diagnosticada uma “cólica renal” levou a paciente à óbito e ocorreu condenação do hospital e dos médicos que a atenderam também em razão da perda do direito de uma chance, que neste caso foi o direito a sobrevida. Os danos morais foram pagos a filha e ao esposo da vítima (TJRS, 9ª Câm. Cív., AC 70029719267).


No Brasil demandas dessa natureza têm crescido assustadoramente. Em países como Estados Unidos, ações envolvendo prática médica são bem mais comuns. O que devemos ter consciência é de que temos direito constitucional à saúde e isso também relaciona-se ao bom atendimento do médico seja ele pertencente ao sistema privado ou público. Porém, o bom atendimento jamais poderá ser relacionado ao curar, mas sim ao zelar. A Medicina deve ser entendida como meio de prestar cuidados conscienciosos, atentos e de acordo com o que é contemporâneo à essa ciência.

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