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Informações exaustivas: profilaxia do cirurgião plástico e paciente

Ana Lúcia Amorim Boaventura

Publicado na revista do CREMEGO nº 27, em setembro de 2011
 

O que se vê no Judiciário e nas mídias é um crescimento considerável de demandas relacionadas à cirurgia plástica. Os principais motivos são a falta de informação e o descontentamento com o resultado obtido. Tais fatos foram detectados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), e, juntamente com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), levaram a elaboração de um novo documento médico: as Normas Compartilhadas em Cirurgia Plástica. Sugere-se que tal documento deva fazer parte da rotina dos cirurgiões plásticos e pacientes para colocá-los cientes dos reais riscos cirúrgicos para que não haja falsas expectativas e surpresas desagradáveis relacionadas à intervenção. Assim, os pacientes terão conhecimento mais amplo do ato cirúrgico. Para o médico, espera-se que com este documento ele possa avaliar os benefícios do procedimento, estudar a melhor técnica empregada, além de ser este formulário um excelente roteiro de conversa com o paciente, fato que certamente levará a uma melhora da relação médico-paciente. A aposição de firma conjunta do médico e paciente tem caráter compromissório. Ambos são responsáveis pela veracidade das informações declaradas. Porém, o profissional não deve entender tal fato como um isentor de culpa, caso haja. Ao assinar o formulário esperamos que o paciente comprometa-se formalmente com o sucesso da cirurgia,deixando de ser mero sujeito passivo da relação.


Vale lembrar que tal documento não substitui o prontuário e nem ao menos o Termo de Consentimento Informado. Ele vem complementar e resguardar as partes envolvidas no procedimento de cirurgia plástica e são de conhecimento público.


Sob o ponto de vista jurídico, desejamos que o uso desta nova documentação diminua significativamente as demandas contra os cirurgiões plásticos. E isso nos parece possível, graças à realização de um diálogo esclarecedor entre médico epaciente durante o preenchimento dos formulários. Logo, diminuirão as chances de falsas expectativas e de futuras decepções com o profissional.


Sugerimos aos cirurgiões plásticos que aproveitem ao máximo o tempo gasto durante o preenchimento dos formulários para tirarem as dúvidas de seu  paciente. Um dos intuitos desse novo documento médico é estreitar a relação médico-paciente. Conversas que levem a promessas como o tão conhecido “antes e depois” são seriamente desaconselhadas sob os pontos de vista ético e jurídico. Outro importante intuito é obter mais registros e de maneira uniformizada e acessível a todos. Pacientes e magistrados são leigos, e é por isso que se deve esclarecer e documentalizar sempre e tal fato foi constatado pelo CFM e SBCP.
 

Além disso, é dever do médico informar ao paciente dos benefícios e riscos do ato cirúrgico (vide art. 1º, Cap.III do Cód. de Ética Médica). A falta de informação caracteriza-se omissão (vide arts. 31 e 34, Cap. V. do Cód. Ética Médica). O Judiciário também assim entende. A ausência de informação é sinônimo de negligência perante os tribunais e pode levar ao pagamento de indenizações por parte dos médicos. Os formulários, por enquanto, não são de uso obrigatório, porém alertamos aos cirurgiões plásticos que o usem como se o fosse e dentro dos moldes das recomendações do CFM e da SBCP. Isso, certamente os resguardará contra alegações infundadas e poderá demonstrar ao magistrado boa-fé e atendimento às boas práticas médicas em prol da segurança do paciente.

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